terça-feira, 28 de setembro de 2010

Destaques do Acordo Coletivo 2010

CLÁUSULA TERCEIRA ‐ REAJUSTE SALARIAL E COMPROMISSO DE NEGOCIAÇÃO


A Universidade reajustará o salário dos professores em 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) em 1º de março de 2010.

Parágrafo primeiro: O reajuste salarial constante do caput não quita a integralidade do índice de variação de preços (INPC/IBGE) acumulado, restando pendente o percentual de 3,61% (três vírgula sessenta e um por cento), que será objeto de negociação em março de 2011, desde que alcançados os resultados financeiros projetados pelo Governo.

Parágrafo segundo: Os valores retroativos devidos em razão da concessão do reajuste serão pagos impreterivelmente até o dia 15.10.2010.

CLÁUSULA QUINTA ‐ REGISTRO DO FGTS NO CONTRACHEQUE

A UERGS compromete‐se, no prazo máximo de 180 dias, a registrar nos contracheques dos professores o valor recolhido mensalmente ao FGTS ou comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA ‐ VALES ALIMENTAÇÃO ADICIONAIS

Os professores representados pela entidade profissional acordante, receberão vales alimentação adicionais no valor unitário de R$ 14,43 (quatorze reais e quarenta e três), que serão alcançados a razão de 18 (dezoito) vales mensais durante o período de 1º de junho 2010 a 28 de fevereiro de 2011.

Parágrafo Único: O professore contratado durante a vigência deste Acordo Coletivo farão jus aos vales alimentação adicionais mensais a partir da data de sua contratação, sem qualquer retroatividade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ AUXÍLIO‐REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A Universidade concederá, mensalmente, aos professores um número de vales refeição ou alimentação, conforme a opção do professor, equivalente aos dias de efetivo trabalho, com valor unitário de R$ 14,43 (quatorze reais e quarenta e três). Os vales deverão ser entregues até o último dia útil do mês anterior ao que se referem.

Parágrafo Primeiro ‐ Os vales serão igualmente concedidos nas hipóteses de faltas justificadas, férias, recessos, 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente de trabalho, licença‐maternidade e enquanto o professor perceber benefício acidente do trabalho ou auxílio‐doença, neste último caso o número de vales previsto no caput respeitará os limites de tempo e os percentuais redutores fixados na cláusula 10ª. (décima) deste Acordo.

Parágrafo Segundo ‐ Eventuais diferenças entre o número de vales recebidos e o de efetivo trabalho serão ajustados no mês subseqüente.

Parágrafo Terceiro ‐ Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que foram concedidos os vales, será descontado do professor valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.

Parágrafo Quarto ‐ Na hipótese do professor estar com seu contrato de trabalho suspenso pelos motivos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, a entrega dos vales será feita pelo Setor de Pessoal, mediante apresentação de depósito bancário feito pelo professor da importância relativa a sua participação no benefício, conforme estabelecido no parágrafo terceiro.

Parágrafo Quinto ‐ O benefício previsto no caput não possui natureza salarial, nem é base de incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ‐ AUXÍLIO ‐ FUNERAL

A Universidade fornecerá um auxílio‐funeral ao cônjuge ou dependente do professor falecido, no valor de R$ 1.360,61 (Um mil trezentos e sessenta reais e sessenta e um centavos) pago em uma única parcela.

Parágrafo Único ‐ Na hipótese do professor falecido não possuir cônjuge ou dependentes o valor do auxilio deverá ser destinado pela universidade para pagamento das despesas com o funeral do professor, limitado ao valor efetivamente gasto.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ‐ AUXÍLIO‐CRECHE

A Universidade concederá ao professor auxílio‐creche mensalmente, desde que não tenha outra fonte de cobertura para tal finalidade, obedecendo aos seguintes critérios: R$ 176,92 (cento e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) por filho, mediante comprovação de freqüência e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago e com a devida comprovação da relação jurídica existente entre as partes.

Parágrafo Único: O auxílio só será devido até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade ou, em caso de filho excepcional, sem limite de idade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ‐ DIA DO PROFESSOR

No dia 11 de outubro de 2010, data dedicada ao professor, não haverá atividade docente nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.

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